Prevenção de Atos Infracionais Através da Atuação do Conselho Tutelar nas Escolas
Fundação de Ensino "Eurípedes Soares da Rocha"
Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM
Curso de Direito
Prevenção de Atos Infracionais Através da Atuação do Conselho Tutelar nas Escolas
José Ricardo Franco de Amorim
Trabalho de curso apresentado como requisito parcial da obtenção de grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Teófilo de Arêa Leão Junior
Marília - 2015
"A verdadeira felicidade está na própria casa, entre as alegrias da família."
— Léon Tolstoi
Resumo
Busca-se promover reflexões acerca da possibilidade da atuação do conselho tutelar nas escolas, com o intuito de prevenir a prática de atos infracionais, garantindo, assim, às crianças e adolescentes, a efetivação dos direitos fundamentais, previstos explícita e implicitamente no ordenamento jurídico brasileiro. Neste contexto, busca-se uma relação da Teoria da Proteção Integral com o Princípio da Prioridade Absoluta, visando contornar o aumento da prática de atos infracionais, que são cada vez mais frequentes entre os jovens.
Palavras-chave: Ato Infracional. Prevenção. Conselho Tutelar. Princípio da Prioridade Absoluta.
Abstract
The aim is to promote reflections about the possibility of the Conselho Tutelar's actions protect in schools, in order to prevent the commission of illegal acts, thus ensuring children and adolescents, the realization of fundamental rights, explicitly foreseen and implicitly in the Brazilian legal system. In this context, we seek a relationship of Integral Protection Theory with the principle of Absolute Priority aiming at avoiding the increased practice of infractions, which are increasingly common among young people.
Keywords: Infraction. Prevention. Conselho Tutelar. Principle of absolute priority.
Introdução
Este trabalho tem como objetivo estudar as possibilidades de medidas de prevenção à violência com enfoque nas crianças e adolescentes através da atuação do conselho tutelar nas escolas, uma vez que é cada vez maior a prática de ato infracionais por esses jovens que, em sua maioria, encontram-se em uma condição de vulnerabilidade, fazendo com que a proatividade do Estado, através do conselho tutelar, da família e da sociedade seja a medida que se impõe.
Para tanto, resta necessário iniciar-se o presente trabalho com uma breve análise dos aspectos constitucionais, apresentando-se o conceito de ato infracional e suas característica mais relevantes, sendo abordadas as sanções a que está submetido os adolescentes infratores. Posteriormente, analisar-se-á as principais causas da prática de atos infracionais pelos jovens infratores.
Já no segundo capítulo, almeja-se estudar a origem do Conselho Tutelar, abordando-se suas principais características e os princípios norteadores do seu funcionamento, inclusive o princípio da Prioridade Absoluta, o princípio do Melhor Interesse, o princípio do Peculiar Desenvolvimento e o princípio da Municipalização. Também, necessário estudar a competência para atuação dos conselheiros tutelares, bem como suas respectivas atribuições como membros de um órgão que protege e garante os direitos da crianças e do adolescentes no âmbito municipal.
Finalmente, no terceiro capítulo, objetiva-se estudar a principais forma de prevenção a atos infracionais através da realização de programa de prevenção criado pelo governo bem como a colaboração de órgão privado, além de, principalmente, estudar a importância da atuação do conselho em parceria com a escola, analisando se sua aplicação seria ou não mais favorável para a criança e o adolescente, buscando a efetivação dos direitos fundamentais garantido a eles, pretendendo-se abordar também os aspectos sociais.
Com o presente trabalho, buscou-se procurar encontrar medidas para que estes jovens não sejam excluídos da sociedade de forma que possam crescer e se desenvolver como cidadãos de bem, capaz de estabelecerem conceitos entre o caminho da paz social e o caminho do obscurantismo, que assola a juventude desprovida de qualquer recurso para sua formação pedagógica.
Para a realização do presente trabalho, utilizar-se-á a metodologia dedutiva, que tem como pressuposto que a razão é a única forma de chegar ao conhecimento verdadeiro, partindo-se das premissas gerais para a particular. Ainda, a pesquisa utilizada será a bibliográfica, legislativa e jurisprudencial.
Capítulo 1 - Do Ato Infracional
Neste capítulo, estudar-se-á os principais aspectos relacionados ao ato infracional praticado pela criança e adolescente. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a toda criança e adolescente é garantida a proteção integral de seus direitos, visando o seu melhor desenvolvimento como cidadãos.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A fim de garantir a aplicação desses direitos constitucionalmente garantidos, editou-se a Lei n.º 8.069/90, popularmente conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), trazendo inúmeras inovações. O sistema jurídico brasileiro adotou como parâmetro para definição de criança e adolescente um critério estritamente biológico, que, conforme se verifica pela redação do artigo 2.° do ECA “considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade”.
1.1 Conceito de ato infracional
O artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, traz a definição de ato infracional, onde “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.” Assim, observa-se que no caso de pratica de crime ou contravenção penal, descritos em lei, por criança ou adolescente não há que se falar no cometimento de crimes ou contravenções penais, mas sim na prática de ato infracional.
A criança e o adolescente podem vir a cometer crime, mas não preenchem o requisito da culpabilidade, pressuposto de aplicação da pena. Aplica-se ao mesmo, a presunção absoluta da incapacidade de entender e determinar-se, adotando-se o critério biológico. (ISHIDA, 2010, p. 197).
1.2 Das sanções aplicadas às crianças e adolescentes infratores
Sempre que se tratar de crianças, isto é, os menores de 12 anos de idade incompletos, as medidas adotadas serão as de proteção, onde, a título de exemplo, são aquelas previstas no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diferentemente do que ocorre no caso dos adolescentes, não devem ser aplicadas às crianças que cometam atos infracionais as medidas socioeducativas, mas sim as medidas especiais de proteção, que são em sua essência mais brandas.
Já no caso da prática de ato infracional por adolescente, ou seja, aquele entre doze e dezoito anos de idade, lhe será aplicada uma das medidas socioeducativas previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional).
1.3 Principais causas da prática de atos infracionais
No Brasil, as crianças e os adolescentes, principalmente aqueles que se encontram nas classes sociais mais desafortunadas, estão em uma situação de vulnerabilidade muito grande, vulnerabilidade esta que os coloca em grande risco. Diante de um cenário onde se encontram em uma situação econômica precária em que lhes faltam oportunidades, esses jovens acabam por abrir mão da escola e, assim, distanciam-se da família ficando cada vez mais a margem da sociedade e mais próximos da delinquência, violência e drogas.
Não existe relação direta entre pobreza e violência, e sim violência estruturada, perpetrada pelo estado, que vem oprimindo grande parcela da população e que muitas vezes impede o próprio sustento. Estas condições não são definidoras para a adesão ao crime, mas podem ser vereda propiciadora para que setores ilegais e criminosos se expandam.
Capítulo 2 - Do Conselho Tutelar
Os Conselhos Tutelares são órgãos públicos municipais, previstos no ECA, cuja missão institucional é zelar pelo cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes. Têm caráter permanente e gozam de autonomia hierárquica no cumprimento de suas competências e atribuições.
2.1 Da criação do Conselho Tutelar
A ideia de se criar um conselho preocupado em defender os direitos das crianças e adolescentes, se deu, principalmente, em razão da adoção da Doutrina da Proteção Integral pelo ordenamento jurídico brasileiro. O legislador buscou, de certa forma, socializar a responsabilidade quanto à garantia dos direitos das crianças, visto que esta responsabilidade ultrapassa a esfera do poder familiar e passa ser um dever, não só do Estado, como da família e, também, da comunidade em que a criança está inserida.
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros... Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar...
2.2 Da competência e atribuições do conselho tutelar
O conselho tutelar é referido no artigo 131 do ECA como “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei”. Referentes às atribuições do conselho tutelar, estas objetivam garantir-lhe poderes para aplicação das medidas de proteção, como requisitar serviços na área de saúde, educação, serviço social, trabalho e segurança.
Nesta ceara, no que diz respeito aos atos infracionais, o conselho atua com foco em proteger a criança através das medidas protetivas previstas em lei, e não com o objetivo de repreender ou puni-la. O objetivo da intervenção do Conselho Tutelar é unicamente a descoberta das causas da conduta infracional atribuída à criança com a aplicação – e posterior acompanhamento da execução – de medidas que venham a neutralizar a situação de ameaça.
Capítulo 3 - Dos Programas de Prevenção a Atos Infracionais
A preocupação com programas de prevenção a atos infracionais é um assunto de suma importância, uma vez que é através deles que se evitará com que a criança e adolescente se envolva com a criminalidade. No que tange as formas de prevenção o estatuto dispõe em seu artigo 70 que “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça e violência dos direitos da criança e do adolescente”.
3.1 Dos programas de iniciativa estatal e privada
A família é a primeira responsável por cuidar dos interesses das crianças e adolescentes, no entanto, não é a única responsável por preservar e garantir os seus direitos. São tidos como integrantes da rede de apoio à família o bairro, a comunidade e a sociedade maior. A título de exemplo, uma dessas redes de ligações é a escola, uma vez que é nela que as crianças e adolescentes passam grande parte de seu dia.
Como forma de pôr em prática medidas que visem garantir os direitos das crianças e adolescentes é que o Estado cria programas e desenvolvem políticas de prevenção. A título de exemplo, são medidas adotadas pelo estado, através de programas como o da Escola da Família e o CRAS.
3.2 Da atuação do conselho tutelar na prevenção de atos infracionais
Por meio de ação preventiva, os conselheiros tutelares têm, não somente o dever, mas a obrigação de intervir na formação e transmissão de conhecimento com o caráter social. O seu poder e a facilidade em transpassar barreiras, que lhe são garantidos, favorece sua atuação nas escolas, dentro dos lares e nos centros de reabilitação com informações para advertir e ilibar a conduta juvenil na sociedade.
Objetivando manter um contato mais próximo com as crianças e adolescentes é de extrema importância que o conselho tutelar trabalhe em parceria com a escola, para que juntos funcionem como um instrumento de construção da cidadania dos jovens. O conselho tutelar tem um papel importante na transformação e recuperação de jovens por meio de medidas preventivas que atuam direta e indiretamente nesse público-alvo.
Conclusão
O presente trabalho teve como objetivo estudar as possibilidades de atuação do conselho tutelar como sendo um órgão proativo na prevenção de atos infracionais, uma vez que, conforme se constatou, é cada vez mais comum o aumento de atos infracionais praticados por crianças e adolescentes que se encontram em situações de vulnerabilidade social e econômica, demonstrando assim que o enfoque do sistema atual, qual seja, as medidas socioeducativas, não têm se mostrado suficientes, fazendo-se necessário que toda a sociedade, família e Estado, busquem medidas que se preocupem em desenvolver atividade voltadas às crianças e adolescentes antes do problema surgir e não apenas depois que este já se faz presente.
Foi possível perceber que através da participação da sociedade como um todo, isto é, da interação entre o Estado, família e a comunidade local, é possível reduzir e evitar o envolvimento dos jovens com a criminalidade, e criar neles uma expectativa de um futuro melhor.
Concluiu-se no presente trabalho que é de grande importância dar enfoque nas medidas de prevenção, isto é, não aplicar o direito apenas como um instrumento punitivo e regulador, muito pelo contrário, deve-se trabalhar o direito como uma ferramenta de mudança social. Esforçar-se com o objetivo de integrar as políticas sociais é ponto fundamental para a eficácia do ECA que, embora seja um instrumento voltado a todas as classes sociais, demanda maior atenção às classes menos privilegiadas da população.
A presença da escola, da família e de órgãos como o conselho tutelar na vida dos jovens atrelada a todo arcabouço jurídico normativo proporcionado pelo direito, constitui uma simbiose perfeita para a prevenção de atos infracionais. Visou-se com elaboração do presente trabalho contribuir com a comunidade acadêmica, favorecendo a pesquisa, inclusive contribuir para a sociedade que busca o poder judiciário com intuito de solucionar seus conflitos, e muitas vezes não obtendo êxito, por não ter o conhecimento necessário sobre as possibilidades de se buscar outros mecanismos de alternativos que são de igual eficiência na prevenção de atos infracionais.
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